segunda-feira, 5 de outubro de 2020

(DES)Valorização do Servidor

 

CONTRA FATOS NÃO HÁ ARGUMENTOS!

 

Sou professor da rede pública municipal de São João da Barra há 34 anos e faço o seguinte questionamento:

 

Valorização do Servidor?

Qual? Quando? Onde? Como?

 

Outrora, aprendi com uma “certa professora”: “Obras e PAGAMENTO EM DIA não são méritos de político algum, mas OBRIGAÇÃO!”.

 

 

O que é a valorização profissional?

Na administração de empresas, a valorização profissional pode ser entendida como o conjunto de medidas tomadas pela organização a fim de valorizar, prestigiar e estimular o trabalho dos seus colaboradores.

 

Dessa forma, apresento “n fatos” contra os quais não existem argumentos:

 

1. APOSENTADORIA SUB-JÚDICE (servidores sem direito à aposentadoria) por Ato Inconstitucional do Executivo, Art. 218, $1ºda Lei nº 210/2012, de 04 de abril de 2012, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de São João da Barra; Art. 30, $1º da Lei nº 209/2012, de 04 de abril de 2012, Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Quadro Geral dos Servidores Públicos do Município de São João da Barra

 

 

2. SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DO ABONO PERMANÊNCIA;

 

3. SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO VERTICAL (enquadramento por formação);

 

4. SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL (mudança de nível por tempo de serviço);

 

5. REGIME DE ATESTADOS MÉDICOS- redução dos direitos previstos nos Art.’s 1º e 3º do  Decreto 042/2008, de 08 de agosto de 2008,  com a edição da Lei nº 210/2012, Art. 114;

 

6. BU(R)ROCRATIZAÇÃO PARA DIFICULTAR A APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS À PERÍCIA MÉDICA-  determinada em 2017;

 

7. SUSPENSÃO DO CARTÃO DO SERVIDOR , impedido de trabalhar por estar cumprindo o determinado no Decreto nº 026/20, de 20 de março de 2020,situação de emergência em saúde  pública:

 

8. NÃO ADEQUAÇÃO DA LEI 504/2018, CARTÃO DO SERVIDOR, em virtude da pandemia, assegurando ao servidor afastado a continuidade da percepção do benefício, conforme previsto no art. 8º da Lei;

 

9. GRATIFICAÇÃO DE DIRETOR DE ESCOLA (FG 4- R$ 600, 00, FG 6- R$ 800, 00), enquanto Gerentes Administrativos de Prédio Culturais CC1- R$ 5. 631, 93);

 

10. PERDA SALARIAL DE MAIS DE 25%, nos últimos 5 anos, só em reajustes inflacionários (considerando o IGPM, índice utilizado em 2018);

 

n. NÃO CONCESSÃO DO REAJUSTE SALARIAL 2020, cuja data-base é MARÇO, ou seja, anterior ao

 

 

LEI Nº. 209/12, DE 04 DE ABRIL DE 2012.

 

II- servidor: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo do Quadro Geral de Cargos;

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